Autor: Marcio Villanova
O Congresso aprovou a Medida Provisória nº 1.317/2025, que transforma a ANPD em agência reguladora, reforçando estrutura institucional e criando carreira própria de regulação e fiscalização. A aprovação foi comunicada em nota oficial da ANPD publicada em 24/02/2026. :contentReference[oaicite:4]{index=4}
Para empresas, o recado é direto: a proteção de dados tende a operar cada vez mais no padrão “regulatório”, com cobrança mais consistente por governança e, principalmente, por evidência. Isso bate em cheio em um ponto ainda subestimado: ativos físicos com dados (HDs, SSDs, notebooks, desktops, servidores e storages) no momento de desmobilização e destinação.
A MP foi editada em 17/09/2025 e altera a LGPD para tratar da ANPD como agência, além de criar carreira específica de regulação e fiscalização de proteção de dados. :contentReference[oaicite:5]{index=5}
A LGPD define “tratamento” de forma ampla, incluindo operações como armazenamento e eliminação. Se um ativo físico contém dados pessoais, a empresa precisa garantir e provar que houve eliminação adequada e que, durante o fluxo, não houve acesso indevido. :contentReference[oaicite:6]{index=6}
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Autor: Marcio Villanova
O Congresso aprovou a Medida Provisória nº 1.317/2025, que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em agência reguladora, com estrutura institucional reforçada e criação de carreira própria de regulação e fiscalização. A própria ANPD comunicou a aprovação em nota oficial publicada em 24/02/2026, destacando o fortalecimento da capacidade regulatória e de fiscalização. (Fonte: gov.br/ANPD) :contentReference[oaicite:0]{index=0}
Para o mercado, isso não é “só mudança de status”. É um sinal objetivo: a proteção de dados tende a operar cada vez mais no padrão típico de agências reguladoras — com mais autonomia, estabilidade institucional e previsibilidade de agenda regulatória. O efeito colateral (e mais importante para empresas) é direto: a exigência por evidência e governança sobe. E isso bate com força em um ponto que muita empresa ainda trata como “detalhe operacional”: ativos físicos com dados — especialmente na destinação de TI (notebooks, desktops, servidores, storages, HDs/SSDs e mídias).
A MP 1.317/2025 foi editada em 17/09/2025 e publicada no portal da Presidência, com alterações na LGPD para tratar da Agência Nacional de Proteção de Dados e criação de carreira específica de regulação e fiscalização de proteção de dados, entre outras providências. (Fonte: Planalto) :contentReference[oaicite:1]{index=1}
Do ponto de vista legislativo, o Congresso Nacional registra a tramitação e ementa da MPV, incluindo menção expressa à alteração da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) para dispor sobre a ANPD como agência e a criação da carreira de regulação e fiscalização de proteção de dados. (Fonte: Congresso Nacional) :contentReference[oaicite:2]{index=2}
Na prática, a leitura corporativa é simples: proteção de dados tende a virar tema mais “regulatório” e menos “voluntário”. Se antes algumas empresas tratavam LGPD como “projeto”, a tendência é que vire mais “rotina de compliance” — com mecanismos formais de prova, controles e prestação de contas.
A LGPD define “tratamento” de dados pessoais de forma ampla, incluindo operações como coleta, acesso, armazenamento, transmissão e também eliminação. Ou seja: quando uma empresa descarta um ativo que contém (ou pode conter) dados pessoais, ela está lidando com um ponto sensível da governança: o ciclo de vida do dado precisa terminar com eliminação efetiva e demonstrável. (Base legal: Lei 13.709/2018) :contentReference[oaicite:3]{index=3}
É aqui que mora o erro padrão: muitas organizações têm política para “dados no sistema”, mas não têm política e prova para “dados no hardware”. E o hardware continua sendo um meio de armazenamento. O risco não é teórico: ele vira problema quando ocorre auditoria, due diligence, incidente, denúncia, investigação interna ou questionamento do cliente corporativo.
Em ambientes regulados (bancos, fintechs, telecom, indústria, governo e fornecedores enterprise), o que sustenta conformidade não é discurso. É evidência. Com uma ANPD em configuração de agência reguladora, aumenta a probabilidade de:
O impacto prático: se você destina ativos de TI com “declarações genéricas”, sem cadeia de custódia e sem comprovação de sanitização/eliminação quando aplicável, você está aceitando um risco que tende a ficar mais caro.
Os pontos mais frequentes de fragilidade em empresas brasileiras — inclusive grandes — são:
Esse conjunto é o que transforma descarte em risco LGPD: a empresa pode até “achar” que eliminou o dado, mas não consegue demonstrar. E em compliance, “não demonstrável” costuma ser tratado como “não feito”.
Para ativos de TI, o risco é duplo:
Essas duas frentes se cruzam no mesmo lote de ativos. E é por isso que “destinação de TI” não deveria ser vendida como serviço operacional simples, e sim como conformidade regulatória aplicada, com trilha de auditoria do início ao fim.
Se sua empresa quer reduzir risco real (não risco “de powerpoint”), a lista mínima para desmobilização/destinação de TI é:
Com a ANPD em configuração de agência reguladora, essa disciplina tende a deixar de ser diferencial e virar “padrão esperado” para empresas sérias, especialmente em contratos enterprise e cadeias mais reguladas.
A aprovação da MP 1.317/2025 e a transformação da ANPD em agência reguladora é um marco institucional. A consequência para empresas é pragmática: o custo de não ter governança e prova tende a subir. E, no tema de ativos de TI, a empresa que não controla cadeia de custódia e não consegue provar eliminação adequada de dados está mantendo um risco oculto que aparece no pior momento: auditoria, crise ou contrato grande.
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